24 de agosto de 2009

NÃO ESQUEÇAM DESSES NOMES NA PRÓXIMA ELEIÇÃO




Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.548 de 1998, de autoria do deputado José Thomaz Nono, que pretende modificar o art. 32 da Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, o qual diz:“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”O PL em questão tem como objetivo retirar a expressão “domésticos ou domesticados”, sob o argumento de que a realização de rodeios e vaquejadas tem sido prejudicada. Tal proposição está apensada ao Projeto de Lei nº. 3.981/2000 e foi relatada favoravelmente pelo Deputado Régis de Oliveira.Se este projeto for aprovado, será consumado o maior retrocesso da história da proteção animal em nosso país. Por exemplo, o combate às condenáveis rinhas de galo e cães, além da cruel Farra do Boi, entre outras barbaridades.Nossos animais, independentemente da espécie, são protegidos pela Constituição Federal, que em seu artigo 225, inciso VII, diz:“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”Portanto, é evidente que este se trata de um projeto inconstitucional, incabível e ilegal![O PL 4548 foi apresentado na Câmara dos Deputados em 98 pelo então Dep José Thomaz Nonô, sendo despachado para as comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) e de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).Na CDCMAM obteve parecer desfavorável do relator, Dep Luciano Pizzatto, sendo este parecer unanimemente aprovado pela CDCMAM. Seguiu então à CCJR e foi apensado ao PL 3981/2000, do Senado Federal.Em pareceres da CCJR, o PL 4548 foi declarado inconstitucional pelo relator Dep Renato Vianna em 2001, pelo relator Dep Ricarte de Freitas em 2003, pelo relator Dep Bosco Costa em 2004 e pelo relator Dep Régis de Oliveira em 2008.Foi então devolvido ao Dep Régis de Oliveira para revisão, que alterou seu parecer e declarou a constitucionalidade do PL 4548, sendo este parecer aprovado por unanimidade pela atual CCJC em abril de 2009.O Dep Ricardo Tripoli interpôs recurso da decisão da CCJC no dia 29 de abril, pela inconstitucionalidade do PL 4845/1998, mas seu recurso foi indeferido e arquivado no dia 15 de maio devido à "falta de amparo regimental"].O PL 3981/2000 aguarda para entrar em pauta para votação no plenário da Câmara, e o conteúdo do PL 4548/1998 poderá ser utilizado. Em seguida retornará ao Senado, será encaminhado para as comissões e apenas depois seguirá para sanção presidencial.
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